CARNAVAL É OU NÃO FERIADO?

CARNAVAL É OU NÃO FERIADO?

No Brasil é comum pensarem que o Carnaval é feriado, contudo, esse pensamento não está totalmente correto. Isto porque, os dias destinados às festividades de Momo (segunda-feira e terça-feira de carnaval) não são declarados por Lei como feriado nacional. A informação pode ser desoladora, porém verdadeira, conforme as Leis nºs 6.802/1980; 9.093/1995 e 10.607/2002.
Estes dias são tratados como ponto facultativo na maioria das regiões do Brasil, exceto nas Cidades ou Estados em que tem estes dias decretados por Lei municipal ou Estadual como feriado local, como no Rio de Janeiro (Lei RJ nº 5.243/2008), que deliberou que a terça-feira de carnaval é feriado estadual. Já no Estado de Santa Catarina não tem Lei Estadual determinando estes dias de festividades de Carnaval como feriado (Lei SC nº 12.906/2004).
O Ministro da Economia definiu, através da Portaria ME nº 14.817/2021, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que os dias 28 de fevereiro e 1º de março de 2022 são dias de ponto facultativo, incluindo o dia 02 de março (quarta-feira de cinzas), até as 14hs. Assim, caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades públicas definirem se nestes dias haverá funcionamento dos respectivos órgãos/entidades.
Já para as empresas privadas, ficará a critério de cada empregador deliberar se irá ou não exigir labor nos dias destinados as festividades de Carnaval, exceto se na região que tiver Lei local determinando que seja feriado.
Assim, caso o empregador não conceda folga aos empregados, o período trabalhado no Carnaval é considerado como de trabalho normal, ou seja, o empregador poderá exigir cumprimento da jornada normal, sem ter que pagar os dias em dobro ou dar folga compensatória na mesma semana.
Outra possibilidade é conceder folga nestes dias, incluindo estas horas folgas no banco de horas, podendo exigir a posterior reposição da carga horária correspondente, devendo compensar essas horas, até o limite de 2 horas diárias a mais, em outros dias da semana.


Fonte: Editorial ITC Consultoria
Att. Equipe Conmar Contabilidade