Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina de 31/12/2013 a Lei Complementar nº 612/2013, que reajusta o piso salarial estadual em Santa Catarina.
A Lei Complementar nº 612/2013 entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2014, e altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - .....
I - R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) para os trabalhadores:
- agricultura e pecuária;
- indústrias extrativas e beneficiamento;
- empresas de pesca e aquicultura;
- empregados domésticos;
- indústrias da construção civil;
- indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
- estabelecimentos hípicos;
- empregados motociclistas, motoboys e do transporte em geral, exceto os motoristas.
II - R$ 867,00 (oitocentos e sessenta e sete reais) para os trabalhadores:
- indústrias do vestuário e calçado;
- indústrias de fiação e tecelagem;
- indústrias de artefatos de couro;
- indústrias do papel, papelão e cortiça;
- empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
- empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
- empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
- empregados em empresas de comunicações e telemarketing;
- indústrias do mobiliário.
III - R$ 912,00 (novecentos e doze reais) para os trabalhadores:
- indústrias químicas e farmacêuticas;
- indústrias cinematográficas;
- indústrias da alimentação;
- empregados no comércio em geral;
- empregados de agentes autônomos do comércio.
IV - R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais) para os trabalhadores:
- indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
- indústrias gráficas;
- indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
- indústrias de artefatos de borracha;
- empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
- edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade;
- indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
- auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
- empregados em estabelecimento de cultura;
- empregados em processamento de dados;
- empregados motoristas do transporte em geral."
Ressalta-se que os pisos acima indicados se aplicam para as categorias de trabalhadores que não tem piso normativo previsto em instrumento coletivo de trabalho.
Fonte: Editorial ITC.